- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as seguintes entidades:
- a)Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético florestal;
- b)Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético florestal.
- 2 -São excluídas dos apoios previstos na presente secção as entidades:
- a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do n.º 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 19.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/10/2024
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