- 1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos anualmente sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidatura.
- 3 -O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis.
- 4 -O limite máximo de apoio a conceder por PCMGF é de 100 000 euros, com exceção do PCMGF do pinheiro-bravo, em que o limite é de 150 000 euros..
Artigo 25.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024