- 1 -As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no respetivo programa de conservação e melhoramento genético (PCMG) aprovado.
- 2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 30.º — Execução das operações
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024