- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -A validação dos pedidos de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º
- 6 -A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º
- 7 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 33.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024