- 1 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro, estando a aprovação do PCMGA condicionada à entrega pelo beneficiário do último Relatório Anual de Progresso relativo ao apoio recebido no âmbito da Operação 7.8.3 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» do PDR2020 e à avaliação do mesmo pela DGAV.
- 2 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro.
Artigo 37.º-A — Disposição transitória
AditadoVigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025
Portaria n.º 203/2025/1 - 1.ª Série(23/04/2025)