- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
- a)Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores;
- b)Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024