- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético animal (PCMGA) nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- b)Incidam sobre raças autóctones e raças não autóctones, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGA;
- d)Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.
- 2 -Os PCMGA têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista nos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os seguintes elementos:
- a)Definição dos objetivos e resultados esperados, a identificação das ações a desenvolver e respetiva calendarização;
- b)Descrição do sistema de produção, recolha de informação, ações de conservação a desenvolver, no caso dos programas de conservação genética animal;
- c)Descrição do sistema de produção, recolha de informação, definição dos objetivos de melhoramento, estimativa de parâmetros, critérios de seleção da raça, avaliação de esquemas alternativos, organização do controlo de performances e recolha de informação, avaliação genética, seleção e utilização dos animais selecionados, no caso dos programas de melhoramento genético animal;
- d)Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.
- 3 -No caso de PCMGA cujas ações decorram no continente e na Região Autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I envolvidos, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento.
- 4 -No caso previsto no número anterior os PCMGA são elegíveis, mediante apresentação de candidaturas distintas a financiamento pelos eixos C e E do PEPAC para as ações realizadas respetivamente em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024