- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, é estabelecida uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a zona especial de proteção (ZEP), conforme planta anexa.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
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