- 1 -Intervenções admissíveis:
- a)Devem ser mantidas as características formais que definem o conjunto, designadamente, ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, revestimentos exteriores e arranjo urbanístico;
- b)Deve ser respeitada, sempre que possível, a linguagem arquitetónica original dos edifícios, incluindo características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
- c)A alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes ou originais, só é admitida mediante justificação técnica adequada e desde que integrada em operações de reabilitação, recuperação, reforço estrutural, ou reprogramação funcional, exceto em situações de manifesta descaracterização ou dissonância arquitetónica;
- d)As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de dois pisos, não constituindo direito adquirido a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;
- e)Podem ser admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, desde que tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;
- f)As novas intervenções devem assegurar adequada integração no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e sem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;
- g)A alteração de vãos só é admitida em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.
- 2 -Elementos a preservar:
- a)Nos imóveis de valor patrimonial relevante deve ser assegurada a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação ou beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade e/ou descaracterização;
- b)Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de elementos considerados notáveis que integrem a composição das fachadas, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade.
- c)Devem ser mantidas as características preexistentes e assegurada a reabilitação dos seguintes imóveis:
Edifício do Casal do Adro;
Edifício localizado a este do templo (traseiras), pertencente à Província Portuguesa da Companhia de Jesus.
- 3 -Demolições:
- a)Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
- b)Esta demolição só deve ocorrer após vistoria do órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
- 4 -Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Compete ao município zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 5 -Publicidade e elementos exteriores:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem comprometer a salvaguarda do imóvel e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo as intenções ser aferidas caso a caso.
Para o efeito pode ser exigida a apresentação de estudos, designadamente fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local que demonstrem a adequabilidade das soluções ao contexto em referência.
Artigo 4.º — Regime urbanístico e patrimonial aplicável a bens imóveis ou grupos de bens imóveis
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