Portaria
Portaria n.º 272/81
Dá nova redacção ao artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro (planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa)
Precedências e regime de transição
- 1 -A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo Conselho Científico.
- 2 -Nos termos do disposto no Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.
- 4 -O Conselho Científico poderá determinar que a inscrição num determinado ano esteja sujeita à aprovação em todas as disciplinas de ano ou anos anteriores.
2.º O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.
Ministério da Educação e Ciência, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.