Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
- a)Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
- c)Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;
- d)Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.