- 1 -A paragem das embarcações tem caráter obrigatório e decorre pelo período de 30 dias, iniciando-se às 00:00 horas de dia 15 de setembro de 2017 e terminando às 24:00 horas de dia 14 de outubro de 2017.
- 2 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Artigo 7.º — Período de paragem
Vigente desde: 13/09/2017
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Em vigor desde 13/09/2017