Artigo 112.º
Aprovação de material e equipamento de segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Todos os dispositivos que integrem um sistema de alarme devem cumprir os requisitos técnicos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e na norma CLC/TS 50398, ou equivalentes.
- 2 -Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».