- 1 -O símbolo identificativo a utilizar na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1.
- 3 -O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.
- 4 -Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
- 5 -No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.
Artigo 115.º — Sinalização de sistemas de videovigilância
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013