Artigo 114.º
Dispensa de sistemas de segurança
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança obrigatórios podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.