Artigo 114.º
Dispensa parcial de sistemas de segurança e de requisitos mínimos
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
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- 1 -As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente dos mesmos, mediante requerimento, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.
- 2 -As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do cumprimento de requisitos mínimos previstos no Capítulo II, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.