Artigo 12.º
Instalações operacionais
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.