- 1 -As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).
- 2 -As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 15.º — Instalações e medidas de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original