Artigo 31.º
Divulgação e publicidade
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das entidades de segurança privada e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
- 2 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos, compreende a seguinte informação:
- a)Nome ou designação social e sede;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- c)Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;
- d)Serviços autorizados;
- e)Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização;
- 3 -Após a emissão de uma autorização de entidade formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.