- 1 -O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de pessoal de segurança privada é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.
- 2 -Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.
- 3 -O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 44.º — Pedido de licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original