Artigo 48.º
Retenção do cartão profissional
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações em que o titular do cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o certificado de habilitação profissional.
- 2 -O levantamento ou entrega ao titular do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada autorizada.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho.
- 4 -O registo do contrato de trabalho a que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o processo de emissão ou renovação do cartão profissional.