- 1 -Nas situações em que o titular do cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o certificado de habilitação profissional.
- 2 -O levantamento ou entrega ao titular do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada autorizada.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho.
- 4 -O registo do contrato de trabalho a que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o processo de emissão ou renovação do cartão profissional.
Artigo 48.º — Retenção do cartão profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 15/02/2021