- 1 -O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
- 2 -O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
- a)(Revogada.)
- b)Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
- c)Finalidades do tratamento;
- d)Caraterísticas do sistema de videovigilância;
- e)Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
- 3 -Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.
Artigo 52.º — Conteúdo do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original