Artigo 52.º
Conteúdo do registo
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada titular de alvará ou licença, ou seu representante.
- 2 -O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
- a)Identificação da autorização da CNPD;
- b)Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
- c)Finalidades do tratamento;
- d)Caraterísticas do sistema de videovigilância;
- e)Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 3 -Após a submissão do registo a Direção Nacional procede à análise do pedido e emite comprovativo de registo do sistema de videovigilância.