Artigo 77.º
Contratos de formação
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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A entidade formadora deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
- b)Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
- c)Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
- d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.