- 1 -A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
- b)Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
- c)Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
- d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
- 2 -Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.
Artigo 77.º — Contratos de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
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