- 1 -Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação da ação de formação e local de realização;
- b)Cronograma do curso onde esteja indicada que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
- c)Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
- d)Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
- 2 -A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
- 3 -Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
- 4 -A ficha técnica prevista no presente artigo não substitui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.º.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 79.º — Ficha técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original