Artigo 79.º
Ficha técnica
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 2 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação da ação de formação e local de realização;
- b)Cronograma do curso onde esteja indicada que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
- c)Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
- d)Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
- 2 -A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até à data da realização da ação de formação.
- 3-Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de 5 dias úteis, as alterações à ficha técnica e os resultados da ação de formação.
- 4 -A ficha técnica prevista no presente artigo não substitui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.º.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.