Artigo 80.º
Avaliação do desempenho da entidade formadora
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
- a)Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
- b)Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
- c)Resultados da atividade formativa.
- 2 -A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
- 3 -O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.