- 1 -O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
- a)Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
- b)Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
- c)Resultados da atividade formativa.
- 2 -A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
- 3 -O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
- 4 -A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 80.º — Avaliação do desempenho da entidade formadora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original