- 1 -Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
- 2 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
- 3 -Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
- 4 -No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
- 5 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 7 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 95.º — Sistemas de videovigilância
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original