- 1 -O curso criado e regulado pela presente portaria é objeto de um processo de monitorização e avaliação conjunta pela ANQEP, I. P., e pela DGE, definido com base em indicadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia de Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).
- 2 -Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela ANQEP, I. P., e pela DGE.
- 3 -No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados do curso regulado pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhe seja solicitada.
- 4 -O processo referido no n.º 1 promoverá a referenciação do curso criado e regulados pela presente portaria ao CNQ, nos termos definidos pela ANQEP, I. P.
Artigo 45.º — Avaliação do curso
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019