- 1 -Os agricultores e operadores hortofrutícolas ficam obrigados a proceder ao seu registo, no Portal do IFAP, I. P., no prazo de 30 dias a contar desde o início da sua atividade produtiva, sendo-lhes atribuído o número de identificação de beneficiário (NIFAP).
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a produção agrícola é destinada ao autoconsumo.
- 3 -Os agricultores e operadores hortofrutícolas registados são obrigados a manter corretos e atualizados os dados inscritos, nos termos dos artigos 4.º e 13.º da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da alteração.
- 4 -No caso das culturas permanentes, sempre que exista alguma alteração, quanto à cultura registada, os agricultores devem proceder a esta alteração no prazo referido no número anterior.
- 5 -No caso das culturas temporárias, sempre que exista alguma alteração, quanto à cultura registada, os agricultores devem proceder a esta alteração no prazo de 60 dias.
- 6 -As alterações referidas nos n.os 4 e 5 são efetuadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º
- 7 -Os operadores de hortofrutícolas devem fazer constar nas embalagens e nos documentos comerciais relativos à comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos o número de registo que lhes for atribuído.
Artigo 3.º — Obrigações dos agricultores e operadores hortofrutícolas
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022