- 1 -As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para pilotos do Funchal, na cidade do Funchal, e feitas normalmente do seguinte modo:
- a)Entradas - por radiograma que pode ser enviado a qualquer hora, mas com a antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas, em relação à hora de chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:
Nome da embarcação;
Hora de chegada à área de pilotagem;
Calado da embarcação;
Tonelagem bruta;
Procedência;
- b)Saídas e movimento no porto - por avisos das agências ou chamadas telefónicas dentro do horário das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos e com pelo menos duas horas de antecedência em relação à hora do início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:
Nome do navio;
Nome do agente;
Movimento que a embarcação pretende efectuar;
Hora de início do movimento da embarcação;
No caso de saída, qual o porto de destino;
- c)Pedidos de emergência - podem ser feitos por qualquer meio e sistema e a qualquer hora.
- a)Entradas - por radiograma que pode ser enviado a qualquer hora, mas com a antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas, em relação à hora de chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:
- 2 -Para efeitos das requisições a que se refere o número anterior, o departamento de pilotagem do porto do Funchal dispõe de uma estação localizada na Avenida do Mar, 15, 2.º, no Funchal, e dos seguintes meios de comunicação:
- a)VHF escuta das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos no canal 16;
- b)Telefone pelo seguinte número: 2 56 37;
- c)Embarcação dos pilotos, pessoal permanente e VHF escuta canal 16.
Artigo 103.º-B
Vigente desde: 09/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1979