- 1 -São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:
- a)Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tAB;
- b)Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tAB.
- 2 -Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior, aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
- 3 -As embarcações que escalam o porto do Funchal em viagem de turismo, sem efectuar qualquer operação comercial, beneficiam de uma redução de 50% na tabela A.
Artigo 103.º-D
Vigente desde: 09/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1979