Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego
Objecto
A presente portaria alarga o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, consagradas na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e respectivas normas procedimentais de funcionamento, às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica cuja classificação de actividade económica (CAE) corresponda ao definido no regulamento específico aplicável.
Alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março
Os artigos 6.º e 15.º da Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São destinatários da medida n.º 2 as empresas e os trabalhadores com vínculo à empresa em regime de trabalho intermitente, nos termos consagrados no Código do Trabalho.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base nas quantias efectivamente auferidas, se abrangido pela medida n.º 1 do Programa;
- d)Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social, com base na quantia auferida nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, se abrangido pela medida n.º 2 do Programa.
- 2 -A recusa por parte do trabalhador em frequentar as acções de formação referidas na alínea b) do número anterior determina:
- a)A perda do direito aos apoios previstos nos artigos 13.º e 14.º;
- b)A obrigação de proceder à devolução das quantias referentes aos apoios que para efeitos de formação lhe foram pagas a título de compensação retributiva e incentivo à qualificação, quando inserido no âmbito da medida n.º 1;
- c)A obrigação de proceder à devolução das quantias auferidas e referentes à bolsa de formação e a outros apoios sociais associados à frequência da formação, quando inserido no âmbito da medida n.º 2.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Maio de 2010.