- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Artigo 28.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2018
Portaria n.º 89/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
Original