Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Auxílios de Estado
Cumulação dos apoios
Beneficiários
Tipologias de investimento
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Beneficiários
Tipologias de investimento
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Beneficiários
Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais
Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
Tipologias de investimento de escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Beneficiários
Tipologias de investimento
Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma dos apoios
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Transição de candidaturas
Termo de aceitação
Execução dos investimentos
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.
10 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
10 - (Revogado.)
11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
12 - O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas.
Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Pagamento dos prémios
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.
(a que se referem os artigos 7.º e 11.º)
8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
II -Prémio de manutenção
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
III -Prémio por perda de rendimento
(ver documento original)
Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1, 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
II -Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
III -Prémio de manutenção
(ver documento original)
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Outros:
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I -Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II -Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
III -Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
I -Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
II -Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I -Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
II -Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I -Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II -Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)