- 1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
- 2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Artigo 38.º — Transição de candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2016
Portaria n.º 249/2016 - 1.ª Série(15/09/2016)
Original