- 1 -O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento.
- 2 -O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento.
Artigo 45.º — Pagamento dos prémios
Vigente desde: 08/09/2015
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