- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
- b)Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
- 2 -Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
- 3 -Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
- b)20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
- 4 -A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
Artigo 5.º — Cumulação dos apoios
AlteradoVersão 6Vigente desde: 08/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2023
Portaria n.º 156/2023 - 1.ª Série(07/06/2023)
Alterado
Em vigor de 19/03/2020 a 07/06/2023
Portaria n.º 76-A/2020 - 1.ª Série(18/03/2020)
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Em vigor de 20/07/2019 a 18/03/2020
Portaria n.º 225/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
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Em vigor de 12/07/2018 a 19/07/2019
Portaria n.º 205/2018 - 1.ª Série(11/07/2018)
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Em vigor de 30/03/2018 a 11/07/2018
Portaria n.º 89/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
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