Artigo 5.º
Cumulação dos apoios
Redação registada como em vigor em 20/07/2019.
Esta redação foi substituída em 19/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
- b)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
- 2 -Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
- 3 -Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
- b)20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
- 4 -A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.