É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Norma transitória
- 1 -Durante a época venatória de 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
- 2 -No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória de 2017/2018.
- 3 -Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.
- 4 -A isenção a que se refere o número anterior é calculada em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018.
- 5 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas onde não é permitido caçar na época venatória de 2017/2018 abrangidas pela presente portaria, podendo os mesmos ser alterados caso se justifique.