- 1 -Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida aos alunos a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através da substituição de disciplinas da componente de formação científica do curso, nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Na disciplina de Língua Estrangeira da componente de formação geral, o aluno pode, no final do ano que frequenta, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de PLNM, desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1).
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores o aluno pode solicitar a substituição de uma disciplina até ao 5.º dia útil do 2.º período.
- 5 -O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a oferta da escola, através da matrícula noutras disciplinas, da realização de prova de equivalência à frequência ou, por vontade expressa do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor de idade, da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo:
- a)É contabilizada, para o cálculo da classificação final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso;
- b)Não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, exceto quando o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano curricular.
- 7 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta da escola.
- 8 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 42.º
- 9 -Sempre que o aluno opte pela Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a classificação nela obtida pode, por opção do aluno, contar para o cálculo da classificação final de curso, não contando para efeitos de transição e ou conclusão do curso.
- 10 -A adoção de um percurso formativo próprio é feita mediante requerimento do aluno, ou, quando menor, do seu encarregado de educação, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de frequência, conclusão e de prosseguimento de estudos.
Artigo 14.º — Percurso formativo próprio e complemento de currículo
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019