- 1 -Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos no regulamento interno da escola.
- 2 -As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 40.º — Impugnações administrativas
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019