Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização" e C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", da intervenção C.2.1, do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos específicos
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Forma, nível e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Avisos
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Obrigações dos beneficiários
Execução das operações
Pedidos de alteração
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 7.º)
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 1 - Bens imóveis - Compra, construção e melhoramento, designadamente: 1.1 - Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação; 1.2 - Preparação de terrenos; 1.3 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.4 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 1.5 - Plantações plurianuais; 1.6 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; 1.7 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 1.8 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação; 2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: | 4 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas; 5 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 8 do presente anexo. |
| 2.1 - Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral; 2.2 - Equipamentos informáticos; 2.3 - Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.4 - Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão; | |
| 2.5 - Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo; 2.6 - Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal; 2.7 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais; 3 - Animais - Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas. | |
| Limites às elegibilidades 6 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada; 7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, estão limitadas a 2 %, em investimentos até 150 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos unitários, em que estas despesas não são elegíveis. | |
Despesas não elegíveis
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
| 1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 4 - Meios de transporte externo; 5 - Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos - compra e sua plantação; 6 - Direitos de produção agrícola; 7 - Direitos ao pagamento; 8 - Trabalhos de reparação e de manutenção; 9 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 10 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; | 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 12 - Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a realização do investimento; 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos 15 - Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; 16 - Trabalhos da própria empresa; 17 - Fundo de maneio; 18 - Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais. |
| Outras despesas não elegíveis 19 - IVA recuperável; 20 - Contribuições em espécie. | |
(a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º)
Tipologia C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola - Modernização
| Montante Investimento Elegível | Apoio | |
| Taxa | Limite | |
| Até 500 000 euros | 50 % | - |
| Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros | 40 % | 400 000 euros |
| Investimentos em sistemas de irrigação existentes | 60 % | |
| Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas | 50 % | |
| Pequenas explorações e investimento elegível até 50 000 euros | 55 % | |
Tipologia C.2.1.2 - Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental
| Montante Investimento Elegível | Apoio | |
| Taxa | Limite | |
| Até 500 000 euros | 75 % | - |
| Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 1 000 000 euros | 70 % | 450 000 euros |
| Investimentos em sistemas de irrigação existentes | 60 % | |
| Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas | 50 % | |
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
| Artigo 14.º da presente portaria | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
| n.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
| n.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
| n.º 2 a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
| n.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| n.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
| n.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
| n.º 2 g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. |
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