- 1 -As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)R.3 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
- b)R.9 - Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
- c)R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
- d)R.16 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
- e)R.26 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
- f)R.32 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade;
- g)R.37 - Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
- h)R.43 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção ou redução);
- i)R.44 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais.
Artigo 22.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024