- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)A intervenção e tipologia se aplicável;
- b)A natureza dos beneficiários;
- c)O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
- d)A dotação orçamental indicativa;
- e)O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
- f)As orientações técnicas a observar;
- g)Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
- h)O processo de divulgação dos resultados;
- i)O prazo para apresentação de candidaturas;
- j)A forma do apoio a conceder;
- k)Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º;
- l)A elegibilidade temporal das despesas.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 11.º — Avisos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024