- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de seis e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 15.º — Execução das operações
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2024