Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 31/07/2025.
Esta redação foi substituída em 20/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A prova de vida prevista na presente portaria é aplicada:
- a)Em 2025, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça e no Luxemburgo;
- b)Em 2026, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça, Luxemburgo, Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde e Reino Unido;
- c)A partir de 2027, a todos os pensionistas residentes no estrangeiro.
- 2 -No ano de 2025 o universo dos pensionistas sujeitos ao dever de realização de prova de vida é fixado por referência ao mês de junho, de acordo com o seguinte procedimento:
- a)A notificação prévia é realizada até ao final do mês de setembro;
- b)A prova de vida é realizada até ao final do mês de novembro;
- c)A suspensão do pagamento da pensão produz efeitos a partir do mês de janeiro de 2026.